Quem participa de licitação ou assina contrato com o poder público costuma ouvir que precisa “apresentar a garantia”. O que pouca gente sabe é que a lei deixa a empresa escolher como fazer isso, e que a escolha muda o impacto no caixa e o prazo para ficar pronta.
As duas garantias que o edital pode pedir
Na Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) aparecem duas garantias diferentes, em momentos diferentes:
- Garantia de proposta: pode ser exigida na fase de licitação, em até 1% do valor estimado da contratação (art. 58). Se o vencedor se recusar a assinar o contrato, a garantia pode ser executada.
- Garantia de execução do contrato: é a que cobre o cumprimento do contrato depois de assinado (arts. 96 a 102).
O edital diz qual delas exige e em que percentual. O que está abaixo é a regra geral da lei, e o edital do seu caso é que vale.
As modalidades que a lei admite
O art. 96, § 1º, lista as modalidades que o contratado pode escolher:
- Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública.
- Seguro garantia.
- Fiança bancária, ou carta de fiança emitida por banco.
- Título de capitalização, custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
A escolha é do contratado. O edital não deveria impor uma modalidade só, e vale conferir a redação exata no caso concreto.
Quanto pode ser exigido
- Regra geral: até 5% do valor inicial do contrato (art. 98).
- Casos de maior complexidade técnica e risco: até 10%, mediante justificativa do órgão (art. 98, parágrafo único).
- Obras e serviços de engenharia de grande vulto: o seguro garantia com cláusula de retomada pode chegar a 30% (arts. 99 e 102).
Exemplo simples
Num contrato de R$ 2 milhões, 5% de garantia é R$ 100 mil, e 10% é R$ 200 mil. Com caução em dinheiro, esse valor fica parado no órgão. Com seguro garantia, a empresa paga o prêmio da apólice e mantém o dinheiro girando.
Por que o prazo costuma ser o problema
A lei dá ao contratado prazo de, no mínimo, um mês após a homologação do resultado para prestar a garantia quando a modalidade escolhida for o seguro garantia (art. 96, § 3º). Parece folgado, mas a seguradora precisa aprovar o cadastro da empresa antes de emitir a apólice, e isso depende de documentos e de análise de crédito.
Quando a empresa só começa esse processo depois de ganhar, o prazo pode apertar. Por isso a prática de mercado é deixar o cadastro aprovado antes da licitação.
A apólice acompanha o contrato
A vigência da garantia precisa cobrir o prazo do contrato (art. 97). Se houver aditivo de prazo ou de valor, a apólice normalmente precisa ser endossada para acompanhar a mudança, e o ideal é verificar isso a cada aditivo, antes do vencimento da apólice anterior.
O que conferir antes de escolher
- Qual garantia o edital exige (proposta, execução ou as duas) e em que percentual.
- Se o edital aceita as quatro modalidades.
- Se a empresa já tem cadastro aprovado na seguradora, ou se precisa começar agora.
- O prazo entre homologação e assinatura do contrato.
- A vigência da apólice frente ao prazo do contrato e a previsão de aditivos.
- Se o contrato é de grande vulto e pede cláusula de retomada.
Fontes
Este conteúdo é informativo, resume a regra geral da lei e não substitui a leitura do edital nem a avaliação da assessoria jurídica da empresa.

